# Registro público: STJ — 801017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de7b24835736701a3c11b22fd60ed8b8a40d60baa52bf81db58dd7c34af9a0a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL QUALIFICADA PELA DEFORMIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO DO INCISO I DO ART. 44 DO CP.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação de regime inicial mais brando constitui reiteração de
pedido deduzido em agravo em recurso especial, no qual já foi
proferida decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a substituição da sanção corporal em crimes perpetrados
mediante violência, como no caso da lesão corporal qualificada,
tendo em vista o requisito objetivo expressamente previsto no inciso
I do art. 44 do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões regimentais estão completamente dissociadas desses
fundamentos, motivo pelo qual permanecem incólumes. Aplicação
analógica das Súmulas n. 283 e 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL QUALIFICADA PELA DEFORMIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO DO INCISO I DO ART. 44 DO CP.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
1. A fixação de regime inicial mais brando constitui reiteração de
pedido deduzido em agravo em recurso especial, no qual já foi
proferida decisão.
2. Inviável a substituição da sanção corporal em crimes perpetrados
mediante violência, como no caso da lesão corporal qualificada,
tendo em vista o requisito objetivo expressamente previsto no inciso
I do art. 44 do Código Penal.
3. As razões regimentais estão completamente dissociadas desses
fundamentos, motivo pelo qual permanecem incólumes. Aplicação
analógica das Súmulas n. 283 e 284/STF.
4.  Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
