# Registro público: STJ — 791297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6358d3a23512b677d2ff78d3c1bd224cbff08b0e811bef8ecc12a1961fac75e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NOVO CRIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação
do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na
perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter
nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo
remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante,
cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de
discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza,
os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a
pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no
art. 57 da LEP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos
dias remidos está devidamente fundamentada na natureza da falta
cometida e na reprovabilidade da conduta (prática de novo crime
durante o usufruto de prisão domiciliar).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NOVO CRIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação
do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na
perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter
nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo
remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante,
cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de
discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza,
os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a
pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no
art. 57 da LEP.
2. Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos
dias remidos está devidamente fundamentada na natureza da falta
cometida e na reprovabilidade da conduta (prática de novo crime
durante o usufruto de prisão domiciliar).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
