{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28572,"origem":"stj","sha256_origem":"ba222509e42842c57278649a2050cc883239ac9d2d599c3ae87763f76fb6f805","registro_original":{"id_fonte":"000841440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789722","numero_registro":"202203882740","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.\nFATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ART. 52 DA LEP. NÃO RECONHECIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 526 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\n1. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, comete falta\ngrave o condenado à pena privativa de liberdade que pratica fato\ndefinido como crime doloso.\n2. Na espécie, a instância ordinária entendeu que o apenado cometeu\na prática de novo crime definido como doloso, durante o curso da\nexecução de sua reprimenda.\n3. Súmula n. 526 do STJ - \"O reconhecimento de falta grave\ndecorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no\ncumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença\npenal condenatória no processo penal instaurado para apuração do\nfato\".\n4. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de\nJustiça, é incabível a emissão de juízo de valor acerca da gravidade\nda infração disciplinar imputada ao condenado, a fim de afastá-la\npor insuficiência probatória ou de desclassificá-la, procedimento\nque implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é\nvedado na via do habeas corpus. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b606b14ee4bf1018b9b7eb6814b0582df99fe73bc497e90731ee81338f6a8fee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ba222509e42842c57278649a2050cc883239ac9d2d599c3ae87763f76fb6f805","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
