# Registro público: STJ — 789722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba222509e42842c57278649a2050cc883239ac9d2d599c3ae87763f76fb6f805

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841440
- **Número de registro na fonte:** 202203882740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ART. 52 DA LEP. NÃO RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 526 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, comete falta
grave o condenado à pena privativa de liberdade que pratica fato
definido como crime doloso.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a instância ordinária entendeu que o apenado cometeu
a prática de novo crime definido como doloso, durante o curso da
execução de sua reprimenda.
- **Item 3 (texto oficial):** Súmula n. 526 do STJ - "O reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do
fato".
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de
Justiça, é incabível a emissão de juízo de valor acerca da gravidade
da infração disciplinar imputada ao condenado, a fim de afastá-la
por insuficiência probatória ou de desclassificá-la, procedimento
que implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado na via do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ART. 52 DA LEP. NÃO RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 526 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, comete falta
grave o condenado à pena privativa de liberdade que pratica fato
definido como crime doloso.
2. Na espécie, a instância ordinária entendeu que o apenado cometeu
a prática de novo crime definido como doloso, durante o curso da
execução de sua reprimenda.
3. Súmula n. 526 do STJ - "O reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do
fato".
4. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de
Justiça, é incabível a emissão de juízo de valor acerca da gravidade
da infração disciplinar imputada ao condenado, a fim de afastá-la
por insuficiência probatória ou de desclassificá-la, procedimento
que implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado na via do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ba222509e42842c57278649a2050cc883239ac9d2d599c3ae87763f76fb6f805
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 789722 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba222509e42842c57278649a2050cc883239ac9d2d599c3ae87763f76fb6f805
- **SHA-256 do comentário:** d2d5018dd4ab9c60fd4baefac4a6c554e44ee49395526e1380dc4a24e49dfe6d
