# Registro público: STJ — 782937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 292c7decdc64d172527f713c96469dd1026f85a9f21a85369db0636d1a6dd6f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE
HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de
audiência de justificação para homologação de falta grave, se
ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento
administrativo, no qual foi assegurado ao reeducando o contraditório
e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos
agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos
participantes da falta e tem sua conduta devidamente
individualizada.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar
demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na
estreita via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE
HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS.
1. Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de
audiência de justificação para homologação de falta grave, se
ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento
administrativo, no qual foi assegurado ao reeducando o contraditório
e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.
2. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos
agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos
participantes da falta e tem sua conduta devidamente
individualizada.
3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar
demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na
estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
