{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28577,"origem":"stj","sha256_origem":"e10a3e5b913c1e27e68e6cff757960ebfb59e21451b9214ff898773a7845d64d","registro_original":{"id_fonte":"000841445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770180","numero_registro":"202202872279","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.\nAGRESSÃO FÍSICA A OUTRO SENTENCIADO. FATO DEFINIDO COMO CRIME\nDOLOSO. ART. 52 DA LEP. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO\nDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\n1. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, comete falta\ngrave o condenado à pena privativa de liberdade que pratica fato\ndefinido como crime doloso.\n2. Na espécie, a instância ordinária entendeu que o sentenciado\npraticou fato definido como crime doloso, consistente em agressão a\noutro detento (lesão corporal), comportamento que configura falta\ndisciplinar de natureza grave, permitindo, assim, a aplicação de\nsanções disciplinares, tal como procedido na origem.\n3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de\nJustiça, é incabível a emissão de juízo de valor acerca da gravidade\nda infração disciplinar imputada ao condenado, a fim de afastá-la\npor insuficiência probatória ou de desclassificá-la, procedimento\nque implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é\nvedado na via do habeas corpus. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d4ae75c88c7a7fba1db5981492548fe5b6ec13d941529a02cf28a44693a1c9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
