# Registro público: STJ — 770180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e10a3e5b913c1e27e68e6cff757960ebfb59e21451b9214ff898773a7845d64d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
AGRESSÃO FÍSICA A OUTRO SENTENCIADO. FATO DEFINIDO COMO CRIME
DOLOSO. ART. 52 DA LEP. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, comete falta
grave o condenado à pena privativa de liberdade que pratica fato
definido como crime doloso.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a instância ordinária entendeu que o sentenciado
praticou fato definido como crime doloso, consistente em agressão a
outro detento (lesão corporal), comportamento que configura falta
disciplinar de natureza grave, permitindo, assim, a aplicação de
sanções disciplinares, tal como procedido na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de
Justiça, é incabível a emissão de juízo de valor acerca da gravidade
da infração disciplinar imputada ao condenado, a fim de afastá-la
por insuficiência probatória ou de desclassificá-la, procedimento
que implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado na via do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
AGRESSÃO FÍSICA A OUTRO SENTENCIADO. FATO DEFINIDO COMO CRIME
DOLOSO. ART. 52 DA LEP. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, comete falta
grave o condenado à pena privativa de liberdade que pratica fato
definido como crime doloso.
2. Na espécie, a instância ordinária entendeu que o sentenciado
praticou fato definido como crime doloso, consistente em agressão a
outro detento (lesão corporal), comportamento que configura falta
disciplinar de natureza grave, permitindo, assim, a aplicação de
sanções disciplinares, tal como procedido na origem.
3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de
Justiça, é incabível a emissão de juízo de valor acerca da gravidade
da infração disciplinar imputada ao condenado, a fim de afastá-la
por insuficiência probatória ou de desclassificá-la, procedimento
que implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado na via do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
