{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28579,"origem":"stj","sha256_origem":"ba4c2d616db95b23df79a2b8e07f670a9e428e855a66d519193a27ba43a6af9e","registro_original":{"id_fonte":"000841447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767684","numero_registro":"202202746690","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. REQUISITOS\nPRESENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS\nCORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE\nMAJORADA E REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA\nNÃO RECOMENDADA.\n1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, \"a Corte\nestadual, ao concluir pela condenação do recorrente em relação ao\ncrime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontou elementos\nconcretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a\nestabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime\nautônomo, de modo a autorizar a condenação pelo crime de associação\npara o tráfico de drogas\" (REsp n. 1.408.701/SC, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe\n19/11/2015).\n2. Portanto, demonstradas a estabilidade, permanência, habitualidade\ne divisão de tarefas entre os membros do grupo, não há como absolver\no agravante do delito de associação para o tráfico.\n3. As circunstâncias do delito permitem a fixação da pena-base do\ndelito de tráfico acima do mínimo legal.\n4. O quantum de pena aplicada e a desfavorabilidade das\ncircunstâncias judiciais justificam a manutenção do modo carcerário\ninicial fechado e desaconselham a substituição da pena privativa de\nliberdade por pena restritiva de direitos.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035 ART:00040 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CRIME AUTÔNOMO - SUBSUNÇÃO -\nREQUISITOS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - DIVISÃO DE TAREFAS)\n   STJ - <<REsp 1408701>>-SC\n(MAJORANTE - CARÁTER INTERESTADUAL DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 756178>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70ec0a435af64807ec3d4a24718268da4c5a1347783388abca4b6e55fa9a0f29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
