{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28581,"origem":"stj","sha256_origem":"eca68a83d648b2b2f20197d0b9430c760e7ef40b876a8a8c192ecdd6da2975e9","registro_original":{"id_fonte":"000841449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766068","numero_registro":"202202662206","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL.\nILEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra,\na competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas,\nrealizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de\ntal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao\ntráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara,\ndireta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.\nPoderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente\nexcepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais\nse demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de\npertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar\nde instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e\ninstalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas\nmunicipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além\nde justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de\ndelito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de\nproteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a\nadequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com\npermissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas\ntípicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade\nurbana ordinária\" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022)\n2. No caso em tela, não só a busca pessoal foi realizada de forma\naçodada - motivada pelo elemento abstrato e não aferível do\n\"comportamento suspeito\" do agente, sem qualquer visualização de\nobjeto indicativo de corpo de delito -, como se deu em contexto de\ntriagem de pessoas, em atuação de policiamento ostensivo típico da\npolícia militar, e não de guardas municipais, em verdadeira prática\nde revista pessoal indiscriminada.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"191a76ecd2d2f5e48853e4c1b0e9dbacd04ec647ead13faa979a64b04b2a3c98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
