{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28583,"origem":"stj","sha256_origem":"24b30cc16e227c63f2a901e13ac0cd72306eb018ec83c16a0c272106fab50bf6","registro_original":{"id_fonte":"000841451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"756896","numero_registro":"202202209329","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nFRAUDE PROCESSUAL E ESTELIONATO. NULIDADE. REITERAÇÃO. ABUSO DO\nDIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.\n1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, \"à luz do\nprincípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da\nexposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa,\ntambém a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais,\nde sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos\"\n(AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta\nTurma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.\n2. Nesse contexto, \"o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é\ncorolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em\ntodos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o\nhabeas corpus\" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).\n3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, este é\no 18º expediente processual manejado nesta Corte em benefício do\nagravante em decorrência da Ação Penal n. 0008785-70.2019.8.16.0031,\ndeflagrada em seu desfavor, em razão da prática dos delitos de\nestelionato e fraude processual (arts. 171, caput, e 347, parágrafo\núnico, ambos do Código Penal).\n4. A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela\ndefesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente\ninadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a\ndignidade da justiça, devendo ser rechaçada.\n5. Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento\nda impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses\napresentadas na inicial do mandamus.\n6. Agravo regimental não conhecido e julgado prejudicadoo pedido de\ne-STJ fls.511/515.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"16ef1c2c2b2d72a2c1d0db6e51cd0a6bac9b18f8ff688f47afdd937fa33f2316","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
