# Registro público: STJ — 756896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28583/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24b30cc16e227c63f2a901e13ac0cd72306eb018ec83c16a0c272106fab50bf6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
FRAUDE PROCESSUAL E ESTELIONATO. NULIDADE. REITERAÇÃO. ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do
princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da
exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa,
também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais,
de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos"
(AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é
corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em
todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o
habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, este é
o 18º expediente processual manejado nesta Corte em benefício do
agravante em decorrência da Ação Penal n. 0008785-70.2019.8.16.0031,
deflagrada em seu desfavor, em razão da prática dos delitos de
estelionato e fraude processual (arts. 171, caput, e 347, parágrafo
único, ambos do Código Penal).
- **Item 4 (texto oficial):** A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela
defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente
inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a
dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento
da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses
apresentadas na inicial do mandamus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido e julgado prejudicadoo pedido de
e-STJ fls.511/515.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
FRAUDE PROCESSUAL E ESTELIONATO. NULIDADE. REITERAÇÃO. ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do
princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da
exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa,
também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais,
de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos"
(AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é
corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em
todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o
habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, este é
o 18º expediente processual manejado nesta Corte em benefício do
agravante em decorrência da Ação Penal n. 0008785-70.2019.8.16.0031,
deflagrada em seu desfavor, em razão da prática dos delitos de
estelionato e fraude processual (arts. 171, caput, e 347, parágrafo
único, ambos do Código Penal).
4. A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela
defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente
inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a
dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
5. Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento
da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses
apresentadas na inicial do mandamus.
6. Agravo regimental não conhecido e julgado prejudicadoo pedido de
e-STJ fls.511/515.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
