{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28584,"origem":"stj","sha256_origem":"5a4a97d58a2e8768ec09faa1d435ab22986cfba86da336bb2b61306c48a45e7f","registro_original":{"id_fonte":"000841452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"756238","numero_registro":"202202170949","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO\nDE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE\nREGIME. LAPSO TEMPORAL DE 3/5 (TRÊS QUINTOS). AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, ante a\nunificação das penas, a condição de reincidente do apenado determina\no cumprimento de 3/5 sobre o total.\n2. Na hipótese, possuindo o agravante duas condenações, não há falar\nem aplicação do percentual de 1/6 para a progressão de regime, em\nrelação à primeira condenação, pois, unificadas as penas, conforme\ndetermina o art. 111 da LEP, a reincidência deve incidir sobre o\nsomatório.\n3. Ademais, esta Corte Superior pacificou entendimento de que a Lei\ndos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou\nespecífica. Assim, havendo reincidência, ao condenado deverá ser\naplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do\nregime.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011464 ANO:2007","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00002 PAR:00002","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00111"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME HEDIONDO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - PROGRESSÃO DE REGIME -\nFRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 752575>>-PR, <<AgRg no HC 723863>>-SP\n(PROGRESSÃO DE REGIME - CRIME HEDIONDO - REINCIDÊNCIA - LAPSO\nTEMPORAL DE 3/5 DA PENA)\n   STJ - <<HC 235337>>-MG, <<HC 310649>>-RS\n(CRIME HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME - REINCIDÊNCIA COMUM OU\nESPECÍFICA)\n   STJ - <<HC 368284>>-RS, <<HC 349672>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d5b19d736fbc02a667d14120eb73fd0d2eb25da668d2db655c4e24b8b822a9fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
