{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28585,"origem":"stj","sha256_origem":"9859f2e190640f51f3d2c7032065271a19e4887e5d10b738908e92a678acc490","registro_original":{"id_fonte":"000841453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755743","numero_registro":"202202147780","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.\nART. 126, § 1º, DA LEP. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nNECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Muito embora o art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal\nestabeleça textualmente que o reeducando possui inequívoco direito à\nremição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, o § 2º do\nmesmo dispositivo normativo assenta que é imperioso que tais cursos\nsejam devidamente certificados pelas autoridades educacionais\ncompetentes, por meio de documento idôneo que esteja de acordo com\nos requisitos descritos na Recomendação n. 44, de 26/11/2013, do\nConselho Nacional de Justiça.\n2. Dessa forma, \"ainda que concluído o curso na modalidade à\ndistância [...] a remição em decorrência do estudo exige, para cada\ndia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a\nsistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a\ncustódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do\ncumprimento dos requisitos legais\" (AgRg no HC n. 478.271/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n30/8/2019).\n3. O Tribunal de origem consignou que os documentos anexados aos\nautos não comprovam precisamente a frequência escolar e a carga\nhorária de estudo do apenado. A revisão desse entendimento, a fim de\nse acatar o pleito defensivo, demandaria inevitável revolvimento\nfático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1915998ef8ba7169a4ce0d08779da5c29d841e96090b9eb4dc2bdc471d13aa00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
