# Registro público: STJ — 755743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9859f2e190640f51f3d2c7032065271a19e4887e5d10b738908e92a678acc490

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.
ART. 126, § 1º, DA LEP. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Muito embora o art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal
estabeleça textualmente que o reeducando possui inequívoco direito à
remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, o § 2º do
mesmo dispositivo normativo assenta que é imperioso que tais cursos
sejam devidamente certificados pelas autoridades educacionais
competentes, por meio de documento idôneo que esteja de acordo com
os requisitos descritos na Recomendação n. 44, de 26/11/2013, do
Conselho Nacional de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, "ainda que concluído o curso na modalidade à
distância [...] a remição em decorrência do estudo exige, para cada
dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a
sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a
custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do
cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
30/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que os documentos anexados aos
autos não comprovam precisamente a frequência escolar e a carga
horária de estudo do apenado. A revisão desse entendimento, a fim de
se acatar o pleito defensivo, demandaria inevitável revolvimento
fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.
ART. 126, § 1º, DA LEP. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Muito embora o art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal
estabeleça textualmente que o reeducando possui inequívoco direito à
remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, o § 2º do
mesmo dispositivo normativo assenta que é imperioso que tais cursos
sejam devidamente certificados pelas autoridades educacionais
competentes, por meio de documento idôneo que esteja de acordo com
os requisitos descritos na Recomendação n. 44, de 26/11/2013, do
Conselho Nacional de Justiça.
2. Dessa forma, "ainda que concluído o curso na modalidade à
distância [...] a remição em decorrência do estudo exige, para cada
dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a
sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a
custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do
cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
30/8/2019).
3. O Tribunal de origem consignou que os documentos anexados aos
autos não comprovam precisamente a frequência escolar e a carga
horária de estudo do apenado. A revisão desse entendimento, a fim de
se acatar o pleito defensivo, demandaria inevitável revolvimento
fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9859f2e190640f51f3d2c7032065271a19e4887e5d10b738908e92a678acc490
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

