{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28587,"origem":"stj","sha256_origem":"b22c9280301f7ba214c35ced6bde3acabe4dcdac7c1c51b15fc354cfc01d86ca","registro_original":{"id_fonte":"000841455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"660982","numero_registro":"202101171633","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA\nPARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA.\nPERICULOSIDADE CONCRETAMENTE INDICADA PELO JUÍZO SOLICITANTE.\nRETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que \"não cabe\nao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando\nsolicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de\nsegurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de\npermanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a\nexcepcionalidade da medida\" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator\nMinistro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe\n1º/3/2018).\n2. In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada\npelo Juízo estadual com base em elementos concretos, em especial na\nliderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e no\nrisco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário\nestadual, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n.\n11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a9d335224090d1fdf94a16e958a433d91c38d35d8c905e10860a106b9893f6ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
