# Registro público: STJ — 660982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b22c9280301f7ba214c35ced6bde3acabe4dcdac7c1c51b15fc354cfc01d86ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA
PARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA.
PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE INDICADA PELO JUÍZO SOLICITANTE.
RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe
ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando
solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de
segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de
permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a
excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe
1º/3/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada
pelo Juízo estadual com base em elementos concretos, em especial na
liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e no
risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário
estadual, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n.
11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA
PARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA.
PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE INDICADA PELO JUÍZO SOLICITANTE.
RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe
ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando
solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de
segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de
permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a
excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe
1º/3/2018).
2. In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada
pelo Juízo estadual com base em elementos concretos, em especial na
liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e no
risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário
estadual, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n.
11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
