{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28589,"origem":"stj","sha256_origem":"f2e342b0b1e2c4bc919d0be8e132a95cb242687f3e8c56b04d7cc9da7dc0718d","registro_original":{"id_fonte":"000841457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"147000","numero_registro":"202101379591","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E\nCORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO\nOCORRÊNCIA QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA QUANTO AO\nDELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos\ninsertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia,\nportanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com\ntodas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a\npossibilidade de defesa.\n2. Da leitura da peça acusatória diviso que o mínimo necessário ao\nexercício do direito de defesa, quanto ao delito de corrupção ativa,\nfoi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto a denúncia\napontou, entre outros elementos, como bem consignado pelo acórdão\nrecorrido, \"haver indícios mínimos de materialidade e autoria das\nimputações, sobretudo a imputação de oferecer vantagem indevida a\nfuncionário público para que deixe de praticar ato de ofício. O tipo\npenal imputado não exige que se comprove a forma como ocorreu o\npagamento ou até mesmo os valores reais creditados a favor do\ncorruptor passivo. Exige-se prova de que a vantagem pecuniária foi\nsolicitada, aliás prova indiciária como consta na documentação\ntrazida pela impetração, inclusive com o depoimento de Carlos\nEduardo Soares, Sócio da C &amp; C, reconhecendo que firmou contrato\ncom a CONSFOR, a pedido de Winter, mas que o serviço não foi\nprestado, o que indica, aparentemente, mas ainda dependente de\ncertificação em sentença, que foram praticados atos de ofício com\ninfringência do dever funcional para beneficiar as empresas do\npaciente\" (e-STJ fl. 267).\n3. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a\ndenúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta\nsupostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente\nserão esclarecidos durante a instrução processual, momento\napropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo\ntitular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria\ncoletiva, como na espécie.\n4. Quanto ao delito remanescente - associação criminosa -, esta\nCorte já definiu que, \"para caracterização do delito de associação\ncriminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e\npermanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do\nelemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os\nmembros com a finalidade específica de cometer crimes\nindeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas\no concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288\ndo Código Penal\" (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA\nDE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017).\n5. Na hipótese, limitou-se a incoativa, ao narrar o delito em\nquestão, a declinar apenas os nomes de WINTER ANDRADE, CARLOS\nEDUARDO, CLÁUDIA GONZALES e PATRÍCIA GONZALES, consignando que eles\nteriam se unido, \"em vontade livre e consciente, em associação\ncriminosa, para obter vantagens indevidas decorrentes de\ncontratações e subcontratações no âmbito da empresa\nELETRONORTE/ELETROBRÁS\", tendo ficado \"patente a divisão de funções\nentre cada um dos envolvidos e as formas sub-reptícias adotadas para\ncamuflar as operações ilegais levadas a cabo no período compreendido\nentre 2010 e 2014, ao menos\" (e-STJ fl. 30). Com efeito, não houve a\ndescrição, quanto ao ora recorrente, em que consistiria a\nestabilidade e a permanência do grupo, tampouco descreveu o elemento\nsubjetivo referente ao ajuste prévio entre eles e o recorrente para\no fim de cometer crimes indeterminados.\n6. No caso vertente, \"a denúncia não traz, em uma linha sequer,\nreferência ao fato criminoso em tese cometido pelo paciente, não\nchegando mesmo a mencionar seu nome, limitando-se o órgão acusatório\na incluí-lo no rol dos acusados, com a respectiva qualificação,\ncircunstâncias que afrontam não só a regra inserta no citado\ndispositivo da Lei Adjetiva, mas também a garantia constitucional da\nampla defesa do paciente\" (HC n. 130.398/RJ, relator Ministro\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI,\nQUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 13/12/2010).\n7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a inépcia formal da\ninicial acusatória tão somente em relação ao delito de associação\ncriminosa, sem prejuízo de que outra seja oferecida, nos moldes do\nque preceitua o art. 41 do Código de Processo Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"318de54b740ed56a0ee4a0065538bdd8a10bb2e9c3e1ea0e8005a243b866062e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
