{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2859,"origem":"stj","sha256_origem":"7a3b44efd6801a9b71552676f1eb7ee19d06b4245126d7c78b47af3f1e07d9d5","registro_original":{"id_fonte":"000815917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737134","numero_registro":"202201145764","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nCONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CERTIDÃO CARTORÁRIA ESCORREITA. MERO ERRO\nMATERIAL. PRAZO RECURSAL CONTADO DE FORMA CORRETA. RECURSO DE AGRAVO\nREGIMENTAL ANTERIOR MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser\nadmitidos para a correção de eventual erro material, consoante o\nhoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também,\napenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum\nembargado, nos efeitos infringentes.\nII - Sobre a intempestividade do recurso de agravo regimental\nanterior, explico que a certidão de fl. 28 3 não mencionou o dia\n28/4/2022 como o da publicação da decisão agravada, mas sim como o\ndo início do prazo recursal, vejamos: \"O prazo para interposição de\nagravo regimental em relação à decisão de folha 262 teve início em\n28/04/2022 e término em 02/05/2022, e que a petição n. 367245/2022\n(AgRg) foi protocolizada em 03/05/2022\".\nIII - Portanto, nenhum erro material ou mesmo na efetiva contagem do\nprazo recursal ocorreu na documentação apontada.\nIV - Reitere-se, contudo, que, embora a ementa do julgado anterior\ndiga que \"a decisão agravada foi considerada publicada no DJe em\n28/4/2022 (fl. 267)\", bem verdade, esse era o dia do início do prazo\nrecursal (visto que a publicação foi \"considerada publicada\" no dia\n27/4/2022 - fl. 267).\nV - De qualquer forma, tendo o prazo recursal findado em 2/5/2022,\nmas o recurso de agravo regimental apenas interposto em 3/5/2022\n(fl. 283), não há falar em tempestividade in casu.\nVI - Portanto, tendo sido o prazo escorreitamente computado e\nmencionado na certidão cartorária, assim como o apontado erro\nmaterial completamente irrelevante, não há nada a se reparar no\njulgado anterior, além do erro.\nEmbargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos, para\nalterar a data de 28/4/2022 mencionada do acórdão anterior para\n27/4/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os\nembargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47b317fc256d6592b704dede589001b7876e5ee642f2a00e135800293f7879f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
