# Registro público: STJ — 2267787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2003bd66657d8cc6addfa8ae336f292ca26f0fbef0190d62e1e08e5677a5710a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841458
- **Número de registro na fonte:** 202203965456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. NÃO APLICAÇÃO,
NA SEARA PENAL, DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Publicado o acórdão recorrido em 16/12/2021, o recurso especial
só foi interposto em 28/01/2022, fora do prazo recursal de 15
(quinze) dias corridos, tendo em vista que, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, os arts. 219 e 220
do Código de Processo Civil não são aplicáveis na seara penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022,
tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal,
prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente
processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal,
segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. NÃO APLICAÇÃO,
NA SEARA PENAL, DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Publicado o acórdão recorrido em 16/12/2021, o recurso especial
só foi interposto em 28/01/2022, fora do prazo recursal de 15
(quinze) dias corridos, tendo em vista que, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, os arts. 219 e 220
do Código de Processo Civil não são aplicáveis na seara penal.
2. Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022,
tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal,
prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente
processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal,
segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2267787 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2003bd66657d8cc6addfa8ae336f292ca26f0fbef0190d62e1e08e5677a5710a
- **SHA-256 do comentário:** 38a263ab06c549189530aba15818af0fc874ea211ca38ba66ecca1e92ddb902d
