{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28591,"origem":"stj","sha256_origem":"4b07e2b3bc214f603ab208c4041d29fb1158c39376ff0f16d1825566e3b11acd","registro_original":{"id_fonte":"000841459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192092","numero_registro":"202202592375","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO INTERNO. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. ARGUMENTO CONTRADITÓRIO COM AS RAZÕES DO RECURSO\nESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO PARA SUPLANTAR\nREQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. A alegação de que não teria havido pedido de pagamento de\nreparação por danos morais na denúncia ou nas alegações finais\nconstituiu inovação de tese recursal, inviável pela preclusão\nconsumativa. Tal argumento não foi suscitado nas razões do recurso\nespecial, que aduziram tão-somente não ter havido instrução\nespecífica acerca dos danos morais.\n2. A argumentação trazida no recurso interno é, inclusive,\ncontraditória com as razões do recurso especial, nas quais o\nAgravante afirmou, expressamente, que houve pedido de pagamento de\nindenização por danos morais, nas alegações finais acusatórias.\n3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais\nquando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio\npara que a Defesa suplante requisitos de admissibilidade recursal.\n4. A via do recurso especial não se presta para a manifestação\nacerca de matéria constitucional, ainda que para fins de\nprequestionamento.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"876257aaf8d24ce36668fdcaa9bf758c11c3483443c347a4b075a91b01c1be75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
