# Registro público: STJ — 2126708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ef073f455836ff521addbf236626b5d4bfdeb4e1f5183954a28b006c1911408

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841460
- **Número de registro na fonte:** 202201460516
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL APENAS EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SEGUIDO EM RECENTE JULGADO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO NA
HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão que confirma a condenação somente interrompe o prazo da
prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual o marco
interruptivo disposto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, não
alcança a prescrição executória. Precedentes da Quinta e Sexta
Turmas.
- **Item 2 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. O mesmo entendimento tem sido aplicado em diversas decisões
monocráticas de Ministros de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal, bem como foi adotado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (DJe 03/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que foi aplicada a pena de 5 (cinco) meses de
detenção, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 109,
inciso VI, do Código Penal), não se operou a prescrição executória
no caso, pois houve o início do cumprimento da pena antes do decurso
do referido prazo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL APENAS EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SEGUIDO EM RECENTE JULGADO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO NA
HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão que confirma a condenação somente interrompe o prazo da
prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual o marco
interruptivo disposto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, não
alcança a prescrição executória. Precedentes da Quinta e Sexta
Turmas.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. O mesmo entendimento tem sido aplicado em diversas decisões
monocráticas de Ministros de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal, bem como foi adotado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (DJe 03/11/2022).
3. Considerando que foi aplicada a pena de 5 (cinco) meses de
detenção, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 109,
inciso VI, do Código Penal), não se operou a prescrição executória
no caso, pois houve o início do cumprimento da pena antes do decurso
do referido prazo.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
