# Registro público: STJ — 2043836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1aca9f4c201883ab0d2d8de93cda89acc9da852dc96ba442b3268e4c71209fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME
CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ALIMENTOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO.
DELITO NÃO TRANSEUNTE. LAUDO PRODUZIDO PELA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - IAGRO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da expressa determinação legal, esta Corte firmou
entendimento de que, para a comprovação de prática das condutas
delitivas previstas no art. 7.º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90, é
imprescindível a elaboração de laudo pericial que comprove ser a
mercadoria imprópria para o consumo humano, mesmo se expirado o
prazo de validade do produto.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em caso semelhante ao dos autos, esta Corte Superior entendeu
que o laudo emitido pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal
e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul - Iagro - era suficiente
para comprovação da materialidade delitiva no tocante à
impropriedade do alimento para o consumo humano." (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.755.690/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME
CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ALIMENTOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO.
DELITO NÃO TRANSEUNTE. LAUDO PRODUZIDO PELA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - IAGRO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em razão da expressa determinação legal, esta Corte firmou
entendimento de que, para a comprovação de prática das condutas
delitivas previstas no art. 7.º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90, é
imprescindível a elaboração de laudo pericial que comprove ser a
mercadoria imprópria para o consumo humano, mesmo se expirado o
prazo de validade do produto.
2. "Em caso semelhante ao dos autos, esta Corte Superior entendeu
que o laudo emitido pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal
e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul - Iagro - era suficiente
para comprovação da materialidade delitiva no tocante à
impropriedade do alimento para o consumo humano." (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.755.690/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
