# Registro público: STJ — 1968167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 657755169a34ccc62e01129cc0e3f308f55816d2d1b804850da82997673b42a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841462
- **Número de registro na fonte:** 202103483193
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE
DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE
DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES APREENDIDOS. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência.
- **Item 2 (texto oficial):** Após receberem informação acerca da prática do crime de tráfico
de drogas, os policiais iniciaram uma campana na frente do imóvel
suspeito, que foi ininterrupta e durou cerca de 5 (cinco) horas. O
Acusado foi posteriormente abordado na via pública e, segundo consta
do acórdão recorrido, forneceu informações desencontradas em relação
às pessoas que estavam no imóvel. Logo após, os policiais perceberam
a movimentação de pessoas dentro da casa, ordenaram que elas saíssem
da residência, o que não foi atendido, oportunidade em que
ingressaram na área externa do imóvel (pátio) e visualizaram, pela
janela, que existiam objetos suspeitos dentro da casa.
- **Item 3 (texto oficial):** Tais circunstâncias - campana realizada de forma ininterrupta,
por cerca de cinco horas, após notícia da prática do tráfico de
drogas; respostas desconexas do Acusado sobre quem estava na casa;
movimentação estranha de pessoas no interior da residência, que se
recusaram a sair do imóvel após determinação dos agentes públicos -
não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que
naquela casa estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autorizou
o ingresso forçado dos policiais.
- **Item 4 (texto oficial):** Para acolher a alegação defensiva de que não houve demonstração
da origem ilícita dos valores apreendidos, seria necessário proceder
à reapreciação do conjunto fático-probatório, o que se mostra
incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE
DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE
DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES APREENDIDOS. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência.
2. Após receberem informação acerca da prática do crime de tráfico
de drogas, os policiais iniciaram uma campana na frente do imóvel
suspeito, que foi ininterrupta e durou cerca de 5 (cinco) horas. O
Acusado foi posteriormente abordado na via pública e, segundo consta
do acórdão recorrido, forneceu informações desencontradas em relação
às pessoas que estavam no imóvel. Logo após, os policiais perceberam
a movimentação de pessoas dentro da casa, ordenaram que elas saíssem
da residência, o que não foi atendido, oportunidade em que
ingressaram na área externa do imóvel (pátio) e visualizaram, pela
janela, que existiam objetos suspeitos dentro da casa.
3. Tais circunstâncias - campana realizada de forma ininterrupta,
por cerca de cinco horas, após notícia da prática do tráfico de
drogas; respostas desconexas do Acusado sobre quem estava na casa;
movimentação estranha de pessoas no interior da residência, que se
recusaram a sair do imóvel após determinação dos agentes públicos -
não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que
naquela casa estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autorizou
o ingresso forçado dos policiais.
4. Para acolher a alegação defensiva de que não houve demonstração
da origem ilícita dos valores apreendidos, seria necessário proceder
à reapreciação do conjunto fático-probatório, o que se mostra
incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 657755169a34ccc62e01129cc0e3f308f55816d2d1b804850da82997673b42a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1968167 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 657755169a34ccc62e01129cc0e3f308f55816d2d1b804850da82997673b42a9
- **SHA-256 do comentário:** 21b033c74a763a9c69c011dc26c6c4cf8f96ff0ab8c872f30eb5f7170f33e70a
