# Registro público: STJ — 1908093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28595/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15e659fe685770f5b283f38e9c17a2d208a53f907ce5169cdc27c72dcca576df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "DUPLA FACE". CONTRABANDO,
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE DOCUMENTO FALSO E QUADRILHA. TESES DE QUE,
: (I) HOUVE BIS IN IDEM PORQUE A QUANTIDADE DE CAIXAS DE CIGARRO É O
FATO GERADOR DOS TRIBUTOS SONEGADOS E, PORTANTO, O MESMO FUNDAMENTO
FOI UTILIZADO PARA ATRIBUIR VALORAÇÃO NEGATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO; E (II) APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO
QUANTO AO ART. 12 DA LEI N. 8.137/90 E, PORTANTO, SENDO INFERIOR A
R$1.000.000,00 O VALOR DOS TRIBUTOS SUPOSTAMENTE SONEGADOS, NÃO
PODERIA TER SIDO VALORADA NEGATIVAMENTE A VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME (CONTRABANDO). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVESTIGAÇÃO.
INÍCIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ATIVIDADE INVESTIGATIVA PRÉVIA.
OCORRÊNCIA. MEIOS. EXAURIMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COOPERAÇÃO JURÍDICA
INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. SUJEIÇÃO À LEI BRASILEIRA. AFIRMAÇÃO
DE QUE HOUVE PRODUÇÃO DE PROVAS FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. NULIDADE
LIMITADA AOS DIAS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DESSES
ELEMENTOS PROBANTES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO DECLARADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA DE TROCA DE PLACA DO
VEÍCULO. EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. BIS IN IDEM NO TOCANTE À
FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA, QUANTO AOS DELITOS DE CONTRABANDO,
VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DISTINTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DOS CRIMES DE CONTRABANDO E QUADRILHA EM RAZÃO DO
INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO
INDEFERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foram analisadas pelo Tribunal a quo, nos exatos termos
veiculados nas razões do apelo nobre, nem objeto dos embargos de
declaração opostos na origem, as teses de ocorrência de bis in idem
porque, para atribuir valoração negativa às circunstâncias e
consequências dos delitos de contrabando, foi utilizado o mesmo
fundamento; e de que, para o fato 05 (contrabando), seria necessário
aplicar analogicamente o entendimento jurisprudencial quanto aos
delitos previstos na Lei n. 8.137/96. Incidência das Súmulas n.
282/STF e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu que, embora as investigações tenham se
iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de
diligências prévias, sendo exauridos os meios para a produção de
provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados
telefônicos. Rever a afirmação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No exercício da cooperação direta internacional e em prol de uma
maior celeridade ao trâmite processual, inexiste ilegalidade no
fornecimento do material constrito por empresa canadense (RIM -
Research In Motion), mediante ofício expedido pelo juízo e
encaminhado diretamente ao ente empresarial para o devido
cumprimento da decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, os serviços telefônicos e telemáticos encontravam-se
ativos no Brasil, onde foram perpetradas as comunicações, por
intermédio das operadoras de telefonia estabelecidas no território
nacional, evidenciando-se a efetiva atuação da empresa canadense em
solo brasileiro, independentemente do local de armazenamento do
conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros e, assim,
sujeita-se a empresa diretamente às leis brasileiras, sendo
desnecessária a cooperação jurídica internacional.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, as interceptações telefônicas foram prévia e devidamente
autorizadas por decisão judicial fundamentada, o que atende aos
ditames da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça quanto à
medida.
- **Item 6 (texto oficial):** As interceptações realizadas fora do período autorizado não foram
utilizadas para a condenação, a qual está lastreada apenas nas
provas que se encontravam dentro do escopo e período objetos da
decisão judicial que autorizou tal medida.
- **Item 7 (texto oficial):** Não tendo sido sopesados, na sentença condenatória, os dados
captados fora do período judicialmente autorizado, não se declara
nulidade. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** A conduta consistente na troca de placas importa em adulteração
do principal sinal identificador externo do veículo automotor,
adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal.
- **Item 9 (texto oficial):** A exasperação das reprimendas basilares foi devidamente
justificada em razão da valoração negativa da culpabilidade e
circunstâncias (contrabando e quadrilha), bem como das consequências
dos delitos (contrabando).
- **Item 10 (texto oficial):** Dado o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente
cominadas ao delito previsto no art. 334 do Código Penal, com a
redação anterior à vigência da Lei n. 13.008/2014, não se verifica
desproporcionalidade nas exasperações das penas-bases,
considerando-se a existência de 3 circunstâncias judiciais
negativas.
- **Item 11 (texto oficial):** Não há falar em bis in idem porque, para a elevação das
penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos
fundamentos; e porque, para os crimes de contrabando, a valoração
negativa das circunstâncias se deu com apoio na quantidade de
cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências
alicerçado no significativo valor dos tributos elididos.
- **Item 12 (texto oficial):** O pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade relativa
aos crimes de contrabando e quadrilha em razão do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022 desborda do escopo dos recursos
apresentados a esta Corte Superior de Justiça e, ademais, não foi
apreciado e decidido pelas instâncias ordinárias. Competência do
Juízo da Execução.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Indeferido o pedido formulado na
petição de n. 69.639/2023 (fls. 11598-11607).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "DUPLA FACE". CONTRABANDO,
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE DOCUMENTO FALSO E QUADRILHA. TESES DE QUE,
: (I) HOUVE BIS IN IDEM PORQUE A QUANTIDADE DE CAIXAS DE CIGARRO É O
FATO GERADOR DOS TRIBUTOS SONEGADOS E, PORTANTO, O MESMO FUNDAMENTO
FOI UTILIZADO PARA ATRIBUIR VALORAÇÃO NEGATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO; E (II) APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO
QUANTO AO ART. 12 DA LEI N. 8.137/90 E, PORTANTO, SENDO INFERIOR A
R$1.000.000,00 O VALOR DOS TRIBUTOS SUPOSTAMENTE SONEGADOS, NÃO
PODERIA TER SIDO VALORADA NEGATIVAMENTE A VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME (CONTRABANDO). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVESTIGAÇÃO.
INÍCIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ATIVIDADE INVESTIGATIVA PRÉVIA.
OCORRÊNCIA. MEIOS. EXAURIMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COOPERAÇÃO JURÍDICA
INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. SUJEIÇÃO À LEI BRASILEIRA. AFIRMAÇÃO
DE QUE HOUVE PRODUÇÃO DE PROVAS FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. NULIDADE
LIMITADA AOS DIAS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DESSES
ELEMENTOS PROBANTES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO DECLARADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA DE TROCA DE PLACA DO
VEÍCULO. EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. BIS IN IDEM NO TOCANTE À
FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA, QUANTO AOS DELITOS DE CONTRABANDO,
VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DISTINTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DOS CRIMES DE CONTRABANDO E QUADRILHA EM RAZÃO DO
INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO
INDEFERIDO.
1. Não foram analisadas pelo Tribunal a quo, nos exatos termos
veiculados nas razões do apelo nobre, nem objeto dos embargos de
declaração opostos na origem, as teses de ocorrência de bis in idem
porque, para atribuir valoração negativa às circunstâncias e
consequências dos delitos de contrabando, foi utilizado o mesmo
fundamento; e de que, para o fato 05 (contrabando), seria necessário
aplicar analogicamente o entendimento jurisprudencial quanto aos
delitos previstos na Lei n. 8.137/96. Incidência das Súmulas n.
282/STF e 356/STF.
2. A Corte de origem concluiu que, embora as investigações tenham se
iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de
diligências prévias, sendo exauridos os meios para a produção de
provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados
telefônicos. Rever a afirmação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. No exercício da cooperação direta internacional e em prol de uma
maior celeridade ao trâmite processual, inexiste ilegalidade no
fornecimento do material constrito por empresa canadense (RIM -
Research In Motion), mediante ofício expedido pelo juízo e
encaminhado diretamente ao ente empresarial para o devido
cumprimento da decisão.
4. Na espécie, os serviços telefônicos e telemáticos encontravam-se
ativos no Brasil, onde foram perpetradas as comunicações, por
intermédio das operadoras de telefonia estabelecidas no território
nacional, evidenciando-se a efetiva atuação da empresa canadense em
solo brasileiro, independentemente do local de armazenamento do
conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros e, assim,
sujeita-se a empresa diretamente às leis brasileiras, sendo
desnecessária a cooperação jurídica internacional.
5. In casu, as interceptações telefônicas foram prévia e devidamente
autorizadas por decisão judicial fundamentada, o que atende aos
ditames da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça quanto à
medida.
6. As interceptações realizadas fora do período autorizado não foram
utilizadas para a condenação, a qual está lastreada apenas nas
provas que se encontravam dentro do escopo e período objetos da
decisão judicial que autorizou tal medida.
7. Não tendo sido sopesados, na sentença condenatória, os dados
captados fora do período judicialmente autorizado, não se declara
nulidade. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.
8. A conduta consistente na troca de placas importa em adulteração
do principal sinal identificador externo do veículo automotor,
adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal.
9. A exasperação das reprimendas basilares foi devidamente
justificada em razão da valoração negativa da culpabilidade e
circunstâncias (contrabando e quadrilha), bem como das consequências
dos delitos (contrabando).
10. Dado o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente
cominadas ao delito previsto no art. 334 do Código Penal, com a
redação anterior à vigência da Lei n. 13.008/2014, não se verifica
desproporcionalidade nas exasperações das penas-bases,
considerando-se a existência de 3 circunstâncias judiciais
negativas.
11. Não há falar em bis in idem porque, para a elevação das
penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos
fundamentos; e porque, para os crimes de contrabando, a valoração
negativa das circunstâncias se deu com apoio na quantidade de
cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências
alicerçado no significativo valor dos tributos elididos.
12. O pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade relativa
aos crimes de contrabando e quadrilha em razão do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022 desborda do escopo dos recursos
apresentados a esta Corte Superior de Justiça e, ademais, não foi
apreciado e decidido pelas instâncias ordinárias. Competência do
Juízo da Execução.
13. Agravo regimental desprovido. Indeferido o pedido formulado na
petição de n. 69.639/2023 (fls. 11598-11607).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e indeferir o pedido de fls.
11598-11607 (Petição Nº 69639/2023), nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
