# Registro público: STJ — 1901761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4ef217255c96559cc5e7cb37da5b60a567f2965927ee093b4952e69c88f9843

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841465
- **Número de registro na fonte:** 202002738388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONDENAÇÕES POR ROUBOS MORAJORADOS PELO
CONCURSO DE PESSOAS, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E PELO
USO DE ARMA DE FOGO E PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
CIRCUNSTANCIADA PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PLEITO DE
CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exegese mais consentânea com o bom direito extraída dos
comandos normativos contidos no art. 244-B da Lei 8.069/90 e no art.
2.º, § 4.º, da Lei n. 12.850/2013 revela que  o intuito do
legislador ao trazê-los mundo jurídico é o de tutelar a integridade
física, moral e psíquica do menor de idade.
- **Item 2 (texto oficial):** Apresentar-se-ia como dupla punição a condenação tanto pelo
delito de organização criminosa majorada pela participação de
criança ou adolescente quanto pelo crime de corrupção de menores,
devendo prevalecer a aplicação do princípio da especialidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A fim evitar incabível bis in idem, de rigor conservar a
condenação pelo crime previsto no art. 2°, § 4°, inciso I, da Lei
12.850/13; bem como a absolvição quanto ao delito preconizado no
art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONDENAÇÕES POR ROUBOS MORAJORADOS PELO
CONCURSO DE PESSOAS, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E PELO
USO DE ARMA DE FOGO E PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
CIRCUNSTANCIADA PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PLEITO DE
CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A exegese mais consentânea com o bom direito extraída dos
comandos normativos contidos no art. 244-B da Lei 8.069/90 e no art.
2.º, § 4.º, da Lei n. 12.850/2013 revela que  o intuito do
legislador ao trazê-los mundo jurídico é o de tutelar a integridade
física, moral e psíquica do menor de idade.
2. Apresentar-se-ia como dupla punição a condenação tanto pelo
delito de organização criminosa majorada pela participação de
criança ou adolescente quanto pelo crime de corrupção de menores,
devendo prevalecer a aplicação do princípio da especialidade.
3. A fim evitar incabível bis in idem, de rigor conservar a
condenação pelo crime previsto no art. 2°, § 4°, inciso I, da Lei
12.850/13; bem como a absolvição quanto ao delito preconizado no
art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
