# Registro público: STJ — 1896511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae042a9df394dc42fb83d839d13f5bf285043b6cab6c03bea75c13c96fba2f41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA. SÚMULA N. 7/STJ. ART.
59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não está o
Tribunal estadual obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da
argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e
precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou
rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o agente utilizar-se da confiança nele depositada pelos
clientes de instituição financeira para alcançar a subtração de
valores caracteriza a qualificadora do abuso de confiança, de modo
que o seu afastamento exigiria reexame probatório, o que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A forma como a Recorrente selecionava suas vítimas revela a
elevada intensidade do dolo criminoso e possibilita a valoração
negativa da culpabilidade. Além disso, o modus operandi dos crimes,
no qual foram empregados seus conhecimentos profissionais, denota a
maior gravidade das circunstâncias do delito. Por fim, o montante
milionário subtraído ultrapassa aquele presente nos delitos de furto
em geral, o que viabiliza a valoração negativa das suas
consequências.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar na incidência da atenuante da confissão espontânea,
pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, a Recorrente
não admitiu a prática delitiva em nenhum momento do inquérito ou da
ação penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA. SÚMULA N. 7/STJ. ART.
59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não está o
Tribunal estadual obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da
argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e
precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou
rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço.
2. O fato de o agente utilizar-se da confiança nele depositada pelos
clientes de instituição financeira para alcançar a subtração de
valores caracteriza a qualificadora do abuso de confiança, de modo
que o seu afastamento exigiria reexame probatório, o que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A forma como a Recorrente selecionava suas vítimas revela a
elevada intensidade do dolo criminoso e possibilita a valoração
negativa da culpabilidade. Além disso, o modus operandi dos crimes,
no qual foram empregados seus conhecimentos profissionais, denota a
maior gravidade das circunstâncias do delito. Por fim, o montante
milionário subtraído ultrapassa aquele presente nos delitos de furto
em geral, o que viabiliza a valoração negativa das suas
consequências.
4. Não há falar na incidência da atenuante da confissão espontânea,
pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, a Recorrente
não admitiu a prática delitiva em nenhum momento do inquérito ou da
ação penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
