{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28599,"origem":"stj","sha256_origem":"f21d0e28bf0b0045e55e9b9c44b3902468e9059d9804f639cbc8d199171ff3a2","registro_original":{"id_fonte":"000841467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785057","numero_registro":"202203663109","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DINÂMICA DELITIVA FILMADA\nPOR CÂMERAS DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nPROVIDO.\n1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a\ncompetência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos\na eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.\n2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,\nCF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia\ninstrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla\ndefesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a\njulgamento pelo Conselho de Sentença somente os casos em que se\nverifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios\nsuficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que\nencerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de\nProcesso Penal.\n3. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal\ndo Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa\ncausa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia\nfunciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações\nfundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão\npelos jurados.\n4. Em alguns casos, é tormentosa a delimitação da fronteira\ndivisória entre o animus necandi (vontade de matar) e o animus\nlaedendi (vontade de ferir), máxime em casos de luta corporal com\npluralidade de agentes, como na hipótese em julgamento.\n5. É preciso ter cautela para não incorrer em eventual\nresponsabilidade penal objetiva. Deveras, apenas a partir da análise\ndos dados da realidade de maneira global e dos indicadores\nobjetivos apurados no inquérito e no curso do processo será possível\naferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo do tipo.\n6. No caso concreto, depreende-se das provas produzidas nos autos\nque o paciente, após empurrar a vítima, se retirou, voluntariamente,\ndo local em que se iniciariam as agressões momentos mais tarde. O\nlaudo pericial atesta, ainda, que o ofendido, após se desequilibrar\nem virtude do empurrão, logrou se levantar.\n7. Nesse contexto, diante da ausência de qualquer indício da\nintenção, pelo agravante, de causar a morte da vítima, devidamente\ncomprovada pela perícia e pelos relatos das testemunhas, deve ser\nrestabelecida a decisão desclassificatória proferida pelo Juízo de\nprimeiro grau, sendo pertinente ressaltar que não há, em tal\nsituação, invasão da competência do Conselho de Sentença, porquanto\ncompete ao juízo da pronúncia aferir se há lastro probatório que\npermita submeter o acusado ao Tribunal do Júri.\n8. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDR. GUSTAVO MASCRENHAS LACERDA PEDRINA, pela parte Agravante THIAGO\nMOTTA VAZ RODRIGES","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 ART:00121"],"jurisprudencia_citada":"(TENTATIVA DE HOMICÍDIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AGRESSÕES FÍSICAS\nCONTRA A VÍTIMA - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI)\n   STJ - <<HC 542541>>-SP, <<REsp 1183603>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8b0aff083860e6ad43106338b6c7f38fabbba99ea3be1a43e89e7ea6b8fbeccf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
