# Registro público: STJ — 785057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28599/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f21d0e28bf0b0045e55e9b9c44b3902468e9059d9804f639cbc8d199171ff3a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DINÂMICA DELITIVA FILMADA
POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,
CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento pelo Conselho de Sentença somente os casos em que se
verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal
do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa
causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia
funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações
fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão
pelos jurados.
- **Item 4 (texto oficial):** Em alguns casos, é tormentosa a delimitação da fronteira
divisória entre o animus necandi (vontade de matar) e o animus
laedendi (vontade de ferir), máxime em casos de luta corporal com
pluralidade de agentes, como na hipótese em julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** É preciso ter cautela para não incorrer em eventual
responsabilidade penal objetiva. Deveras, apenas a partir da análise
dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores
objetivos apurados no inquérito e no curso do processo será possível
aferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo do tipo.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, depreende-se das provas produzidas nos autos
que o paciente, após empurrar a vítima, se retirou, voluntariamente,
do local em que se iniciariam as agressões momentos mais tarde. O
laudo pericial atesta, ainda, que o ofendido, após se desequilibrar
em virtude do empurrão, logrou se levantar.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse contexto, diante da ausência de qualquer indício da
intenção, pelo agravante, de causar a morte da vítima, devidamente
comprovada pela perícia e pelos relatos das testemunhas, deve ser
restabelecida a decisão desclassificatória proferida pelo Juízo de
primeiro grau, sendo pertinente ressaltar que não há, em tal
situação, invasão da competência do Conselho de Sentença, porquanto
compete ao juízo da pronúncia aferir se há lastro probatório que
permita submeter o acusado ao Tribunal do Júri.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DINÂMICA DELITIVA FILMADA
POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,
CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento pelo Conselho de Sentença somente os casos em que se
verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
3. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal
do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa
causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia
funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações
fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão
pelos jurados.
4. Em alguns casos, é tormentosa a delimitação da fronteira
divisória entre o animus necandi (vontade de matar) e o animus
laedendi (vontade de ferir), máxime em casos de luta corporal com
pluralidade de agentes, como na hipótese em julgamento.
5. É preciso ter cautela para não incorrer em eventual
responsabilidade penal objetiva. Deveras, apenas a partir da análise
dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores
objetivos apurados no inquérito e no curso do processo será possível
aferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo do tipo.
6. No caso concreto, depreende-se das provas produzidas nos autos
que o paciente, após empurrar a vítima, se retirou, voluntariamente,
do local em que se iniciariam as agressões momentos mais tarde. O
laudo pericial atesta, ainda, que o ofendido, após se desequilibrar
em virtude do empurrão, logrou se levantar.
7. Nesse contexto, diante da ausência de qualquer indício da
intenção, pelo agravante, de causar a morte da vítima, devidamente
comprovada pela perícia e pelos relatos das testemunhas, deve ser
restabelecida a decisão desclassificatória proferida pelo Juízo de
primeiro grau, sendo pertinente ressaltar que não há, em tal
situação, invasão da competência do Conselho de Sentença, porquanto
compete ao juízo da pronúncia aferir se há lastro probatório que
permita submeter o acusado ao Tribunal do Júri.
8. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
DR. GUSTAVO MASCRENHAS LACERDA PEDRINA, pela parte Agravante THIAGO
MOTTA VAZ RODRIGES

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TENTATIVA DE HOMICÍDIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AGRESSÕES FÍSICAS
CONTRA A VÍTIMA - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI)
   STJ - <<HC 542541>>-SP, <<REsp 1183603>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 ART:00121

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 844267](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50595/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
- [STJ — 2004051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38791/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 816258](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41977/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
