{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":286,"origem":"stj","sha256_origem":"185ca6a91861e049a0860c957a3aa75afd6d9fcfa64a60a646519b33ac65f109","registro_original":{"id_fonte":"000815339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017503","numero_registro":"202103673252","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E\n1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL.\nCOMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES.\nINAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE\nTRIBUNAL SUPERIOR. JUÍZO PROVISÓRIO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO\nPELA CORTE DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO\nCONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.\nMANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim\nsendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de\n15 (quinze) dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do\nestatuto processual civil de 2015, contado em dobro, a partir da\nintimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os\nMunicípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito\npúblico, à luz do art. 183 do referido codex.\nIII - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da\nCorte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção.\nIV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao\nanalisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP,\nrevela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado\nlocal de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a\ndata da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não\nse estendendo aos demais feriados.\nV - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado\nlocal deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo\ninsuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do Recurso\nEspecial, à existência do ato normativo do tribunal de origem.\nPrecedentes.\nVI - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nsegundo a qual o juízo provisório de admissibilidade do Recurso\nEspecial realizado na instância de origem não vincula esta Corte.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação.\nIX - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação\nda multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil\nde 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra\ndecisão a qual reconheceu a intempestividade recursal.\nX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por\ncento) sobre o valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00183 ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01070","LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00005 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR - CARNAVAL)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<REsp 1813684>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DECURSO\nDE PRAZO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1188358>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1873433>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1661224>>-TO,\n         <<AgRg no REsp 1889161>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1864972>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -\nATO DE INTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 991944>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1032692>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1000002>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 996695>>-MT\n(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR - VIGÊNCIA DO CPC/1973)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE\n(RECURSO - TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE -\nCOMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1065289>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1149768>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1064235>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1090574>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DE ORIGEM -\nNÃO VINCULAÇÃO DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1482892>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1225228>>-SE,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 9885>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no Ag 1339832>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 466239>>-SP\n(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 51042>>-MG\n(AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO MANIFESTAMENTE\nINCABÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA)\n   STJ - <<AgInt no AgRg nos EREsp 1341710>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"981ef30abb5ded34a7357b25367f9562abeb94d6396fad82f57acd8b26c3d5e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
