# Registro público: STJ — 174026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28600/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 114120af99dc8c4b370c640c3713ca25041664d641bd4b5e1a71c728a24aa40e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE EM RAZÃO DA POSSÍVEL PENA
A SER APLICADA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS E
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE OU
INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO ONDE SE
ENCONTRA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito
e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante,
mormente as circunstâncias dos delitos, pois supostamente integra
estruturado grupo criminoso, com divisão de tarefas, voltado para a
prática reiterada do tráfico de drogas, associando-se com outros 7
corréus, dentre eles adolescentes, sendo responsável pelo
armazenamento das drogas fornecidas pelo corréu R F dos S ao
adolescente J P V da S. Tais fatos justificam a manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Os requisitos para substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar, na forma do art. 318 do Código de Processo Penal, não
estão presentes. Com efeito, apesar dos documentos juntados, não há
efetiva comprovação de que o réu esteja extremamente debilitado
(art. 318, II, do CPP), por motivo de grave doença aliada à
impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional
em que se encontra.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão guerreado concluiu que nenhuma das moléstias alegadas
pelo recorrente mostram-se incompatíveis com eventual tratamento
ambulatorial e medicamentoso no ergástulo, razão pela qual não há
flagrante ilegalidade capaz de autorizar a colocação do réu em
prisão domiciliar por estes argumentos. Para entender em sentido
diverso do que entendeu a Corte a quo, seria imprescindível o
reexame fático-probatório dos autos, circunstância inviável na via
eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE EM RAZÃO DA POSSÍVEL PENA
A SER APLICADA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS E
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE OU
INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO ONDE SE
ENCONTRA.
1. As instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito
e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante,
mormente as circunstâncias dos delitos, pois supostamente integra
estruturado grupo criminoso, com divisão de tarefas, voltado para a
prática reiterada do tráfico de drogas, associando-se com outros 7
corréus, dentre eles adolescentes, sendo responsável pelo
armazenamento das drogas fornecidas pelo corréu R F dos S ao
adolescente J P V da S. Tais fatos justificam a manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
2. Os requisitos para substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar, na forma do art. 318 do Código de Processo Penal, não
estão presentes. Com efeito, apesar dos documentos juntados, não há
efetiva comprovação de que o réu esteja extremamente debilitado
(art. 318, II, do CPP), por motivo de grave doença aliada à
impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional
em que se encontra.
3. O acórdão guerreado concluiu que nenhuma das moléstias alegadas
pelo recorrente mostram-se incompatíveis com eventual tratamento
ambulatorial e medicamentoso no ergástulo, razão pela qual não há
flagrante ilegalidade capaz de autorizar a colocação do réu em
prisão domiciliar por estes argumentos. Para entender em sentido
diverso do que entendeu a Corte a quo, seria imprescindível o
reexame fático-probatório dos autos, circunstância inviável na via
eleita.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
