{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28601,"origem":"stj","sha256_origem":"046dd8c22d7474c4dbbe3effe81c74194fab668f0d137ae4851755a6679290bf","registro_original":{"id_fonte":"000841469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170931","numero_registro":"202202938768","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO (OPERAÇÃO\nBETRUG). NULIDADE. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. AÇÃO\nPENAL DESMEMBRADA FORMANDO OUTRAS TRÊS, EM RAZÃO DO EXCESSIVO NÚMERO\nDE ACUSADOS. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A AÇÃO PENAL A QUE O\nRECORRENTE RESPONDE, ATÉ QUE SEJA ENCERRADA A INSTRUÇÃO DE CADA\nPROCESSO CONEXO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTITO (DESMEMBRAMENTO).\nALEGAÇÃO, ADEMAIS, DESPROVIDA DE SUPORTE FÁTICO QUE DEMONSTRE O\nPREJUÍZO, INERENTE AO TEMA DAS NULIDADES. ALEGAÇÃO QUE SE PERFAZ EM\nCONJECTURA, UMA VEZ QUE SEQUER EXISTE SENTENÇA.   JUNTADA\nEXTEMPORÂNEA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NA AÇÃO PENA. OPORTUNIZAÇÃO\nDO CONTRÁDITÓRIO. EXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA O PREJUÍZO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\n1. Busca o recorrente a anulação parcial da audiência de\ninterrogatório do réu, bem como a suspensão da ação penal a que\nresponde, até que seja ultimada a instrução criminal de todos os\nfeitos conexos, decorrentes do desmembramento da ação penal\noriginal, ao argumento de cerceamento de defesa e necessidade da\nobservância do entendimento legal e jurisprudencial, de que o\ninterrogatório judicial deve ser o último ato da instrução.\n2. Providência não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. O\nescopo do desmembramento da ação penal é justamente evitar a demora\nna prestação jurisdicional, pois o art. 80 do Código de Processo\nPenal é claro ao afirmar que será facultativa a separação dos\nprocessos quando as infrações tiverem sido praticadas em\ncircunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo\nexcessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão\nprovisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar\nconveniente a separação.\n3. Recorrente que se limita a sustentar que o interrogatório\njudicial deve ser o último ato da instrução, sem demonstrar\nconcretamente que prejuízos a defesa sofreu diante da realização do\ninterrogatório dos acusados antes do término da instrução criminal\ndas ações penais conexas, decorrentes do desmembramento. É\nentendimento deste Superior Tribunal que a alegação de nulidade,\nabsoluta ou relativa, deve ter como pressuposto o indispensável\nprejuízo. Precedente.\n4. Ademais, inexistindo sentença, inviável até aquilatar o prejuízo,\nindispensável ao reconhecimento da nulidade.\n5. Em relação à alegada juntada de elementos de informação somente\napós a audiência de interrogatório do acusado, não se verifica a\nocorrência do ilegal constrangimento, um vez que existe informação\nnos autos dando conta de que foi oportunizado o contraditório em\nrelação a eles, circunstância que afasta eventual prejuízo\ndecorrente de tal fato. Precedente. Além disso, não há notícia de\ninsurgência da defesa contra  a não realização de novo\ninterrogatório após a juntada dos novos documentos, em primeiro grau\nde jurisdição.\n6. Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação de que o\nJuízo de primeiro grau empreenda os esforços necessários para evitar\na prolação de decisões conflitantes no feito originário e nas ações\npenais decorrentes do desmembramento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, com recomendação, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00080"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INDISPENSÁVEL PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 732518>>-SC\n(JUNTADA DE DOCUMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1962716>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f454675b8159a82ad852cae31bdae8bebd915709e38be9a0c7a146186b386224","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
