# Registro público: STJ — 1858380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2cc14e3ff11bd5cba6bc401501ae9f4ce63215141251ebae043ebfa86a74540

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.  OPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, na
hipótese de mais de uma impugnação contra a mesma decisão ou
acórdão, somente o primeiro deles terá a admissibilidade analisada.
Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a defesa opôs, contra o acórdão de fls. 1.625-1.630,
embargos de divergência e, em seguida, embargos de declaração.
Assim, somente os primeiros deverão ser analisados.
- **Item 3 (texto oficial):** Está caracterizado o abuso do direito de recorrer, por parte da
defesa, ao tumultuar indevidamente o trâmite do processo, em clara
ação procrastinatória. Com ações contrárias à efetividade do
processo penal, a defesa busca desvirtuar o propósito maior da lei
adjetiva, de garantir a justa aplicação da lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.  OPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, na
hipótese de mais de uma impugnação contra a mesma decisão ou
acórdão, somente o primeiro deles terá a admissibilidade analisada.
Precedente.
2. Na hipótese, a defesa opôs, contra o acórdão de fls. 1.625-1.630,
embargos de divergência e, em seguida, embargos de declaração.
Assim, somente os primeiros deverão ser analisados.
3. Está caracterizado o abuso do direito de recorrer, por parte da
defesa, ao tumultuar indevidamente o trâmite do processo, em clara
ação procrastinatória. Com ações contrárias à efetividade do
processo penal, a defesa busca desvirtuar o propósito maior da lei
adjetiva, de garantir a justa aplicação da lei penal.
4. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
