{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28605,"origem":"stj","sha256_origem":"7c13e2f50130c240fb8d770bc52a1b895b7d42524ac08d623da1d989a8adf6b4","registro_original":{"id_fonte":"000841622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733576","numero_registro":"202200962847","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME\nDE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE\nINTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA FALTA DE PROVAS. NECESSÁRIO\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias condenaram o Acusado pela prática do\ncrime de tráfico de drogas tendo em vista, em especial, a quantidade\ne a forma de acondicionamento do entorpecente, além das declarações\ndos Policiais Penais que realizaram a apreensão dos entorpecentes.\nTambém está destacado que, além da droga, foram encontradas\nanotações manuscritas pelo Paciente. Para se acolher a pretendida\ndesclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, seria\nnecessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o\nque se mostra incabível na via do habeas corpus.\n2. Sobre o crime da Lei de Organizações Criminosas, as instâncias\nordinárias destacaram que nos pertences do Paciente foram\nencontradas anotações alusivas ao crime organizado, sendo que \"o réu\ndeclarou, quando de sua chegada ao estabelecimento prisional, ser\nparticipante do PCC (primeiro comando da capital)\".\n3. Nesse contexto, \"[a] tese de nulidade da condenação por ausência\nde provas não encontra espaço na via estreita do habeas corpus, pois\na aferição da alegada fragilidade probatória exigiria incursão em\nmatéria fática, o que não está ao alcance deste instrumento\nprocessual, especialmente quando se trata de condenação albergada\npelo trânsito em julgado\" (AgRg no HC 642.726/RS, Rel. Ministra\nLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5fb9a0ac11f454d17212ab764dc1eed3958d7293abd39111e2cb7a08aa5753ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
