# Registro público: STJ — 733576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c13e2f50130c240fb8d770bc52a1b895b7d42524ac08d623da1d989a8adf6b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841622
- **Número de registro na fonte:** 202200962847
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME
DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA FALTA DE PROVAS. NECESSÁRIO
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias condenaram o Acusado pela prática do
crime de tráfico de drogas tendo em vista, em especial, a quantidade
e a forma de acondicionamento do entorpecente, além das declarações
dos Policiais Penais que realizaram a apreensão dos entorpecentes.
Também está destacado que, além da droga, foram encontradas
anotações manuscritas pelo Paciente. Para se acolher a pretendida
desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, seria
necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o
que se mostra incabível na via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o crime da Lei de Organizações Criminosas, as instâncias
ordinárias destacaram que nos pertences do Paciente foram
encontradas anotações alusivas ao crime organizado, sendo que "o réu
declarou, quando de sua chegada ao estabelecimento prisional, ser
participante do PCC (primeiro comando da capital)".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, "[a] tese de nulidade da condenação por ausência
de provas não encontra espaço na via estreita do habeas corpus, pois
a aferição da alegada fragilidade probatória exigiria incursão em
matéria fática, o que não está ao alcance deste instrumento
processual, especialmente quando se trata de condenação albergada
pelo trânsito em julgado" (AgRg no HC 642.726/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME
DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA FALTA DE PROVAS. NECESSÁRIO
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias condenaram o Acusado pela prática do
crime de tráfico de drogas tendo em vista, em especial, a quantidade
e a forma de acondicionamento do entorpecente, além das declarações
dos Policiais Penais que realizaram a apreensão dos entorpecentes.
Também está destacado que, além da droga, foram encontradas
anotações manuscritas pelo Paciente. Para se acolher a pretendida
desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, seria
necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o
que se mostra incabível na via do habeas corpus.
2. Sobre o crime da Lei de Organizações Criminosas, as instâncias
ordinárias destacaram que nos pertences do Paciente foram
encontradas anotações alusivas ao crime organizado, sendo que "o réu
declarou, quando de sua chegada ao estabelecimento prisional, ser
participante do PCC (primeiro comando da capital)".
3. Nesse contexto, "[a] tese de nulidade da condenação por ausência
de provas não encontra espaço na via estreita do habeas corpus, pois
a aferição da alegada fragilidade probatória exigiria incursão em
matéria fática, o que não está ao alcance deste instrumento
processual, especialmente quando se trata de condenação albergada
pelo trânsito em julgado" (AgRg no HC 642.726/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 7c13e2f50130c240fb8d770bc52a1b895b7d42524ac08d623da1d989a8adf6b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 733576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c13e2f50130c240fb8d770bc52a1b895b7d42524ac08d623da1d989a8adf6b4
- **SHA-256 do comentário:** ec237789735f78dc392ed2592cf0630701d23f9347dcead70c7f19f5f70f82db
