{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28606,"origem":"stj","sha256_origem":"3beb8fba563b7eb16b64a267172c1a825d3156b8afb7827ddf69c2fa601d22e3","registro_original":{"id_fonte":"000841623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799789","numero_registro":"202300270507","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE\nDE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA NA DECISÃO\nAGRAVADA PARA 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33  DA LEI\nN. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA\nPELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE\nAMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nCABÍVEL A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Embora o quantum de exasperação da pena-base operado pelas\ninstâncias ordinárias tenha merecido reparo, por se apresentar\ndesproporcional, fica mantida a majoração na primeira fase da\ndosimetria em razão da grande quantidade de entorpecentes\napreendidos, porém na fração de 1/2 (metade), aplicada em casos\nsimilares por esta Corte.\n2. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006, na espécie, encontra amparo na jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, pois o acórdão impugnado destacou\nelementos concretos dos autos que indicaram a dedicação do Agravante\nà atividade criminosa, notadamente a \"perícia realizada no local\ndos fatos, reveladora de estrutura e dedicação ao comércio de\ndrogas\". Nessa conjuntura, a revisão do entendimento alcançado pelo\nTribunal local  exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é\npossível nos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes.\n3. Estabelecida a pena definitiva acima de 4 (quatro) anos de\nreclusão e presente circunstância judicial  desfavorável, mostra-se\ncabível a manutenção  do regime inicial fechado, segundo o disposto\nnos arts. 33, § 2.º, alínea b, e 59, ambos do Código Penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"518c68a9a761793b5df668e8f495fa343429589f4c041fc6d61bd1388e35f7c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
