# Registro público: STJ — 799789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3beb8fba563b7eb16b64a267172c1a825d3156b8afb7827ddf69c2fa601d22e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA NA DECISÃO
AGRAVADA PARA 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33  DA LEI
N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE
AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CABÍVEL A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o quantum de exasperação da pena-base operado pelas
instâncias ordinárias tenha merecido reparo, por se apresentar
desproporcional, fica mantida a majoração na primeira fase da
dosimetria em razão da grande quantidade de entorpecentes
apreendidos, porém na fração de 1/2 (metade), aplicada em casos
similares por esta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, na espécie, encontra amparo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão impugnado destacou
elementos concretos dos autos que indicaram a dedicação do Agravante
à atividade criminosa, notadamente a "perícia realizada no local
dos fatos, reveladora de estrutura e dedicação ao comércio de
drogas". Nessa conjuntura, a revisão do entendimento alcançado pelo
Tribunal local  exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é
possível nos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Estabelecida a pena definitiva acima de 4 (quatro) anos de
reclusão e presente circunstância judicial  desfavorável, mostra-se
cabível a manutenção  do regime inicial fechado, segundo o disposto
nos arts. 33, § 2.º, alínea b, e 59, ambos do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA NA DECISÃO
AGRAVADA PARA 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33  DA LEI
N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE
AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CABÍVEL A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o quantum de exasperação da pena-base operado pelas
instâncias ordinárias tenha merecido reparo, por se apresentar
desproporcional, fica mantida a majoração na primeira fase da
dosimetria em razão da grande quantidade de entorpecentes
apreendidos, porém na fração de 1/2 (metade), aplicada em casos
similares por esta Corte.
2. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, na espécie, encontra amparo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão impugnado destacou
elementos concretos dos autos que indicaram a dedicação do Agravante
à atividade criminosa, notadamente a "perícia realizada no local
dos fatos, reveladora de estrutura e dedicação ao comércio de
drogas". Nessa conjuntura, a revisão do entendimento alcançado pelo
Tribunal local  exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é
possível nos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes.
3. Estabelecida a pena definitiva acima de 4 (quatro) anos de
reclusão e presente circunstância judicial  desfavorável, mostra-se
cabível a manutenção  do regime inicial fechado, segundo o disposto
nos arts. 33, § 2.º, alínea b, e 59, ambos do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
