# Registro público: STJ — 800103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28607/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28ffe62ed153a61aaa7d6bf81fc37d8ddf6616d739a333925d88026d5c7eb67f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DE WRIT  SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA
DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há, na hipótese, manifesta ilegalidade apta a ensejar a
concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a tese
relativa à ausência de fundadas razões para a busca pessoal nem
sequer pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de supressão de instância, já que não foi
apreciada pela Corte a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** A inversão do julgado quanto à conclusão das instâncias
ordinárias sobre a s circunstâncias da prisão demandaria o "reexame
aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência
totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico,
que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite
dilação probatória" (AgRg no HC 696.574/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** É idônea a exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três)
meses de reclusão, diante da expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos, expressamente referida pela Magistrada sentenciante ao
fixar a pena basilar.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em bis in idem na modulação da minorante do tráfico
privilegiado, pois, além da quantidade de drogas, o acórdão
impugnado ressaltou outros elementos para justificar a adoção da
fração mínima de incidência do redutor. Verifica-se, ademais, que a
impugnação aos elementos mencionados na fundamentação do Tribunal de
origem, além de constituir indevida inovação recursal, envolve, no
caso, aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do
habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DE WRIT  SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA
DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
2. Não há, na hipótese, manifesta ilegalidade apta a ensejar a
concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a tese
relativa à ausência de fundadas razões para a busca pessoal nem
sequer pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de supressão de instância, já que não foi
apreciada pela Corte a quo.
3. A inversão do julgado quanto à conclusão das instâncias
ordinárias sobre a s circunstâncias da prisão demandaria o "reexame
aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência
totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico,
que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite
dilação probatória" (AgRg no HC 696.574/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022).
4. É idônea a exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três)
meses de reclusão, diante da expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos, expressamente referida pela Magistrada sentenciante ao
fixar a pena basilar.
5. Não há falar em bis in idem na modulação da minorante do tráfico
privilegiado, pois, além da quantidade de drogas, o acórdão
impugnado ressaltou outros elementos para justificar a adoção da
fração mínima de incidência do redutor. Verifica-se, ademais, que a
impugnação aos elementos mencionados na fundamentação do Tribunal de
origem, além de constituir indevida inovação recursal, envolve, no
caso, aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do
habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
