# Registro público: STJ — 804414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f83030b23c36f9b1b9d11c40847c0e64b371a391cbfeb68cd8eb2fc062e70a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO
MAJORADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO
NOTURNO. ATO IMPUGNADO NA INICIAL DESTE FEITO: ACÓRDÃO PROFERIDO EM
REVISÃO CRIMINAL. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS
EFEITOS DA COISA JULGADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em
julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza,
por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes.
2 . É certo que, em julgamento qualificado concluído em 25/05/2022
do REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em overruling,
passou a compreender que a majorante do art. 151, § 1.º, do Código
Penal é incompatível com a forma qualificada do delito de furto.
Ocorre que, quando do julgamento da apelação (09/12/2021), havia
consenso em ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício quanto
à plena possibilidade de aplicação da causa de aumento do repouso
noturno ao furto qualificado. Correta a conclusão da Corte local,
portanto, de que o pedido de revisional lá formulado não pode ser
acolhido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO
MAJORADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO
NOTURNO. ATO IMPUGNADO NA INICIAL DESTE FEITO: ACÓRDÃO PROFERIDO EM
REVISÃO CRIMINAL. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS
EFEITOS DA COISA JULGADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em
julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza,
por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes.
2 . É certo que, em julgamento qualificado concluído em 25/05/2022
do REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em overruling,
passou a compreender que a majorante do art. 151, § 1.º, do Código
Penal é incompatível com a forma qualificada do delito de furto.
Ocorre que, quando do julgamento da apelação (09/12/2021), havia
consenso em ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício quanto
à plena possibilidade de aplicação da causa de aumento do repouso
noturno ao furto qualificado. Correta a conclusão da Corte local,
portanto, de que o pedido de revisional lá formulado não pode ser
acolhido.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
