# Registro público: STJ — 805234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39c24c2bffc8b6f4d4cb7542c73ca1256897a7c44223f23e6ce96f2cd734653b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE DE
DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITOS DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO OU
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA, POR AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do
regimental, a Defesa não rebateu, especificamente, os fundamentos da
decisão recorrida, no sentido de que não há, na hipótese, violação
à liberdade de locomoção do Paciente. Aplicação da Súmula n.
182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE DE
DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITOS DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO OU
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA, POR AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do
regimental, a Defesa não rebateu, especificamente, os fundamentos da
decisão recorrida, no sentido de que não há, na hipótese, violação
à liberdade de locomoção do Paciente. Aplicação da Súmula n.
182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
