# Registro público: STJ — 806113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d3651b5b92875781e259e0c8ebf65b500e784d0b8ba8f7f69fec97032b2be7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDA DO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso,  a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Réu se
dedicava a atividades criminosas não somente pela existência de
denúncias anônimas e da quantidade da droga apreendida, mas também
em razão das circunstâncias da prática delitiva e da realização de
monitoramento policial prévio do galpão do Acusado, a denotar sua
dedicação à atividade criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme cediço, a elevada quantidade de drogas apreendidas,
aliada às circunstâncias fáticas do delito, permite aferir o grau de
envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua
dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o
reconhecimento do tráfico privilegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos
para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação desse entendimento
exigiria, na hipótese, aprofundado reexame probatório, o que não é
possível na via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDA DO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso,  a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Réu se
dedicava a atividades criminosas não somente pela existência de
denúncias anônimas e da quantidade da droga apreendida, mas também
em razão das circunstâncias da prática delitiva e da realização de
monitoramento policial prévio do galpão do Acusado, a denotar sua
dedicação à atividade criminosa.
2. Conforme cediço, a elevada quantidade de drogas apreendidas,
aliada às circunstâncias fáticas do delito, permite aferir o grau de
envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua
dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o
reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos
para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação desse entendimento
exigiria, na hipótese, aprofundado reexame probatório, o que não é
possível na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
  Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
