# Registro público: STJ — 807150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28612/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a8f43be4ac0bb726e16a8195c1213dede51f854e35a40c34daf9687dca47a79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a
concessão de habeas corpus, de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem, ao exasperar a
reprimenda em 1/3 (um terço), não valorou na primeira fase da
dosimetria apenas a quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos. Atento às circunstâncias em que os crimes foram
cometidos, destacou que os fatos mereciam maior reprovação devido ao
fato de o Agravante  integrar organização criminosa que age fora e
no interior dos presídios, com atuação em todo o Estado de São
Paulo. Somado a isso, ponderou que a natureza e quantidade dos
entorpecentes ensejaria maior reprovação do delito. Tais fundamentos
revelam-se idôneos a embasar a exasperação da reprimenda na fração
indicada pela Corte estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à circunstância agravante do art. 62, inciso I, do Código
Penal, o Tribunal de origem reconheceu que o Agravante exercia
função de liderança. Diante dessa constatação, "de rigor a
incidência da agravante, porquanto comprovada a posição de liderança
por ele exercida no grupo, não se tratando de mero integrante,
restando clara a necessidade de resposta superior, em estrito
cumprimento do princípio da individualização da pena. (HC n.
416.418/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/5/2018)"
(REsp n. 1.597.460/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte.
2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a
concessão de habeas corpus, de ofício.
3. Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem, ao exasperar a
reprimenda em 1/3 (um terço), não valorou na primeira fase da
dosimetria apenas a quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos. Atento às circunstâncias em que os crimes foram
cometidos, destacou que os fatos mereciam maior reprovação devido ao
fato de o Agravante  integrar organização criminosa que age fora e
no interior dos presídios, com atuação em todo o Estado de São
Paulo. Somado a isso, ponderou que a natureza e quantidade dos
entorpecentes ensejaria maior reprovação do delito. Tais fundamentos
revelam-se idôneos a embasar a exasperação da reprimenda na fração
indicada pela Corte estadual.
4. Quanto à circunstância agravante do art. 62, inciso I, do Código
Penal, o Tribunal de origem reconheceu que o Agravante exercia
função de liderança. Diante dessa constatação, "de rigor a
incidência da agravante, porquanto comprovada a posição de liderança
por ele exercida no grupo, não se tratando de mero integrante,
restando clara a necessidade de resposta superior, em estrito
cumprimento do princípio da individualização da pena. (HC n.
416.418/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/5/2018)"
(REsp n. 1.597.460/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
