{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28613,"origem":"stj","sha256_origem":"de9f2bf1dff57e46826e415e5baf99a1301bec4bb879d5fcb0dda0d18e1cf171","registro_original":{"id_fonte":"000841630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809260","numero_registro":"202300849859","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO\nAGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO.\nVIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\n1. Hipótese em que os Agravantes não impugnaram as conclusões da\ndecisão agravada quanto à inadequação da via eleita, que fundamentou\na incognoscibilidade do pedido formulado na petição inicial.\n2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do\nCódigo de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n3. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos.\n4. Descabimento de concessão de habeas corpus ex officio.\n5. O pedido de redução da pena de réu condenado tão somente a multa\nnão pode ser veiculado pela via do habeas corpus, que é o remédio\nconstitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal\napenas ao direito ambulatorial. Súmula n. 693/STF.\n6. Em relação ao segundo Agravante, afasta-se a aplicação do\nprincípio da insignificância, pois o valor da res furtiva supera 10%\n(dez por cento) do salário mínimo.\n7. O  furto cometido contra o patrimônio público, tal como ocorre na\nhipótese dos autos - tentativa de subtração de 50 metros de fios\nelétricos de propriedade do Município de Tabatinga - SP -, afasta a\npossibilidade de incidência do principio da bagatela.\n8. O demérito a uma das circunstâncias judiciais referida no art. 59\ndo Código Penal (ponto, a propósito, não impugnado na inicial deste\nfeito nem nas razões do agravo regimental) e a reincidência impedem\no estabelecimento do regime aberto.\n9. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d474bad3cc5862aa26f44d6057f46b039b23f9d75c0a22e1623ee8768e554e36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
