# Registro público: STJ — 809260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28613/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de9f2bf1dff57e46826e415e5baf99a1301bec4bb879d5fcb0dda0d18e1cf171

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO
AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que os Agravantes não impugnaram as conclusões da
decisão agravada quanto à inadequação da via eleita, que fundamentou
a incognoscibilidade do pedido formulado na petição inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Descabimento de concessão de habeas corpus ex officio.
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido de redução da pena de réu condenado tão somente a multa
não pode ser veiculado pela via do habeas corpus, que é o remédio
constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal
apenas ao direito ambulatorial. Súmula n. 693/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação ao segundo Agravante, afasta-se a aplicação do
princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva supera 10%
(dez por cento) do salário mínimo.
- **Item 7 (texto oficial):** O  furto cometido contra o patrimônio público, tal como ocorre na
hipótese dos autos - tentativa de subtração de 50 metros de fios
elétricos de propriedade do Município de Tabatinga - SP -, afasta a
possibilidade de incidência do principio da bagatela.
- **Item 8 (texto oficial):** O demérito a uma das circunstâncias judiciais referida no art. 59
do Código Penal (ponto, a propósito, não impugnado na inicial deste
feito nem nas razões do agravo regimental) e a reincidência impedem
o estabelecimento do regime aberto.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO
AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Hipótese em que os Agravantes não impugnaram as conclusões da
decisão agravada quanto à inadequação da via eleita, que fundamentou
a incognoscibilidade do pedido formulado na petição inicial.
2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
4. Descabimento de concessão de habeas corpus ex officio.
5. O pedido de redução da pena de réu condenado tão somente a multa
não pode ser veiculado pela via do habeas corpus, que é o remédio
constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal
apenas ao direito ambulatorial. Súmula n. 693/STF.
6. Em relação ao segundo Agravante, afasta-se a aplicação do
princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva supera 10%
(dez por cento) do salário mínimo.
7. O  furto cometido contra o patrimônio público, tal como ocorre na
hipótese dos autos - tentativa de subtração de 50 metros de fios
elétricos de propriedade do Município de Tabatinga - SP -, afasta a
possibilidade de incidência do principio da bagatela.
8. O demérito a uma das circunstâncias judiciais referida no art. 59
do Código Penal (ponto, a propósito, não impugnado na inicial deste
feito nem nas razões do agravo regimental) e a reincidência impedem
o estabelecimento do regime aberto.
9. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
