# Registro público: STJ — 1942903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2d962c2a212d355ec4577a2fbf58378aa58de913b770b94d4732fdc98e30b0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão
colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no
HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
06/02/2018, DJe 15/02/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com amparo em análise pormenorizada das
provas presentes nos autos, concluiu que os Recorrentes
associaram-se de maneira estável e permanente para operacionalizar o
comércio de grandes quantidades de cocaína. Para se desconstituir o
desfecho condenatório, seria necessário o amplo reexame das provas
presentes nos autos, o que não é possível no recurso especial,
conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão
colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no
HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
06/02/2018, DJe 15/02/2018).
2. O Tribunal de origem, com amparo em análise pormenorizada das
provas presentes nos autos, concluiu que os Recorrentes
associaram-se de maneira estável e permanente para operacionalizar o
comércio de grandes quantidades de cocaína. Para se desconstituir o
desfecho condenatório, seria necessário o amplo reexame das provas
presentes nos autos, o que não é possível no recurso especial,
conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
  Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
