{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28615,"origem":"stj","sha256_origem":"a3558d6cb1f921e3dcd80bb02ffa674810e8f41448d6191998bc0602707213cb","registro_original":{"id_fonte":"000841632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"708908","numero_registro":"202103796598","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ANTERIOR ACLARATÓRIO\nNÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE EQUIVOCADAMENTE. OMISSÃO,\nOBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGE NTES, PARA CONHECER E REJEITAR OS\nANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\n1. Manejado tempestivamente o recurso integrativo do Ministério\nPúblico Estadual, parte interessada no mandamus, já que oposto no\nprazo de dois dias da intimação eletrônica do acórdão que julgou o\nagravo regimental.\n2. Reconhecida a tempestividade dos aclaratórios, não há nenhuma\nomissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Em\nverdade, trata-se de mero inconformismo do Embargante com o\nresultado do julgamento, o que não viabiliza a oposição de embargos\nde declaração.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nconhecer e rejeitar o primeiro aclaratório.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"66efdc124889a57d1d209fc5b3a2c5b12802212acaa29b211e2168df5dd67ccf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
