# Registro público: STJ — 708908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3558d6cb1f921e3dcd80bb02ffa674810e8f41448d6191998bc0602707213cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ANTERIOR ACLARATÓRIO
NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE EQUIVOCADAMENTE. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGE NTES, PARA CONHECER E REJEITAR OS
ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Manejado tempestivamente o recurso integrativo do Ministério
Público Estadual, parte interessada no mandamus, já que oposto no
prazo de dois dias da intimação eletrônica do acórdão que julgou o
agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida a tempestividade dos aclaratórios, não há nenhuma
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Em
verdade, trata-se de mero inconformismo do Embargante com o
resultado do julgamento, o que não viabiliza a oposição de embargos
de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer e rejeitar o primeiro aclaratório.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ANTERIOR ACLARATÓRIO
NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE EQUIVOCADAMENTE. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGE NTES, PARA CONHECER E REJEITAR OS
ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Manejado tempestivamente o recurso integrativo do Ministério
Público Estadual, parte interessada no mandamus, já que oposto no
prazo de dois dias da intimação eletrônica do acórdão que julgou o
agravo regimental.
2. Reconhecida a tempestividade dos aclaratórios, não há nenhuma
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Em
verdade, trata-se de mero inconformismo do Embargante com o
resultado do julgamento, o que não viabiliza a oposição de embargos
de declaração.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer e rejeitar o primeiro aclaratório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
