{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28616,"origem":"stj","sha256_origem":"7601d19b9e00b20b3608fa35d6caa4a644224dcb218fbaf7b7b9d30d1cebd8c7","registro_original":{"id_fonte":"000841633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031473","numero_registro":"202103955380","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE.\nHABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\n1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,\npor analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte.\n2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp\nn. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira\nSeção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a\nquantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser\nconsideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência\nda causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006.\n3. Posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento\nanteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial\nn. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a\nquantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de\nfundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da\nfração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada\nna primeira fase da dosimetria.\n4. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da\ncausa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 tão somente com base na quantidade e variedade de\nentorpecentes apreendidos, além da menção à própria traficância em\nsi. Assim, na hipótese, não foram trazidos elementos concretos que\nindicassem que o agravante efetivamente se dedicasse a atividades\ncriminosas.\n5. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício\npara reduzir a reprimenda do agravante para 2 anos e 6 meses de\nreclusão, bem como fixar o regime inicial aberto de cumprimento de\npena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por\nduas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da\nExecução Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, concedendo habeas corpus, de\noficio, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e5455bff8f7fc5a89f2675ce3af546aa3864c9e60b21bda6919d6b3a11d17e99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
