# Registro público: STJ — 2265908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28619/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0950515e71f669f857d06ebcfb57c84121aef4d759381ae7a211f4df48c4c8d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. ADEQUAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA, POR SI
SÓ, NÃO AFASTA O BENEFÍCIO. REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a
quantidade de droga, em si, desprovida de outros elementos
concretos, não se revela fundamento idôneo para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela incidência da
minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 tendo em vista o
preenchimento dos requisitos legais, o que se revela em consonância
com o entendimento dessa Corte superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever tal conclusão esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7
desta Corte.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. ADEQUAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA, POR SI
SÓ, NÃO AFASTA O BENEFÍCIO. REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a
quantidade de droga, em si, desprovida de outros elementos
concretos, não se revela fundamento idôneo para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela incidência da
minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 tendo em vista o
preenchimento dos requisitos legais, o que se revela em consonância
com o entendimento dessa Corte superior.
3. Rever tal conclusão esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7
desta Corte.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
