{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2862,"origem":"stj","sha256_origem":"587aa55aa37eb8444620b5b5168adeb3120c58a70c8fc1452d48524a66ac9e31","registro_original":{"id_fonte":"000815957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"720172","numero_registro":"202200227100","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO\nHABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.\nII - Sustenta-se, no habeas corpus, a suspeição do Juiz Titular da\n13ª Vara Federal de Curitiba/PR com base na ausência de citação do\nrecorrente para a produção de prova na etapa de inquérito policial e\nno indeferimento do pedido de arrolamento de testemunhas adicionais\napresentado em momento posterior à fase de resposta à acusação.\nIII - A legalidade das decisões do Juízo da 13ª Vara Federal de\nCuritiba/PR com base nas quais se buscou demonstrar a sua suspeição\nfoi reconhecida por esta relatoria em decisão proferida no HC\n671.420/PR, a qual transitou em julgado.\nIV - Se não se reconheceu ilegalidade na ausência de comunicação ao\nagravante e à sua defesa técnica de que havia investigação criminal\nem curso e no indeferimento de pedido de arrolamento de testemunhas\nadicionais apresentado em momento posterior à resposta à acusação,\ntambém não se reconhece, por medida de coerência, que o Juiz Titular\nda 13ª Vara Federal de Curitiba/PR tenha procedido de modo parcial\nem relação ao recorrente em virtude desses mesmos fatos.\nV - Do simples indeferimento fundamentado de medidas, providências\nou diligências requeridas pela defesa não se pode extrair a\nsuspeição do magistrado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dacd676bc7102a62fb1f139a845915c9536fc29ee84b65726bfa72d42724ce30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
