{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28620,"origem":"stj","sha256_origem":"b23a10acec8c735fcddec9c796d37a5fbedf9e2ca184b6c585a5e31fed6a3b4b","registro_original":{"id_fonte":"000841637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1828904","numero_registro":"202100335104","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). OMISSÃO COM RELAÇÃO À\nVIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de\ndeclaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade,\nesclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no\njulgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já\nsuficientemente decidida.\n2. Verificou-se omissão com relação à alegação de violação ao art.\n1022 do CPC. Contudo, esta Corte superior entende que \"o julgador\nnão está obrigado ou vinculado aos argumentos e teses apresentadas\npela partes, senão à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões,\nde forma persuasiva, nos termos da Constituição\" (EDcl no AgRg nos\nEDcl no HC n. 664.515/PB, relator Ministro OLINDO MENEZES\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em\n19/4/2022, DJe de 22/4/2022).\n3. E, no presente caso, o Tribunal de origem rechaçou todas as teses\ndefensivas ao manter a condenação, negar a aplicação da figura da\ncontinuidade delitiva e conservar a fixação da pena de multa, não\nhavendo, portanto, falar em violação ao art. 1022 do CPC.\n4. Por fim, \"o recurso especial é via inadequada para apreciação de\nofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação\nde competência do Supremo Tribunal Federal\" (AgRg nos EDcl no REsp\nn. 1.962.665/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9b0cf96b7b3af1dc3e42e0aff084a2cecd39ec6b125fe579a5d6d6145f0330eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
